Revista de Direito Imobiliário - RDI - Edição nº 56 - Ed. Thomson Reuters/RT - em parceria com o IRIB

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Revista de Direito Imobiliário - RDI - Edição nº 56 - Ed. Thomson Reuters/RT - em parceria com o IRIB  

Jan/Jun de 2004

APRESENTAÇÃO
 
1. DOUTRINA NACIONAL
 
1.1 Concessão de uso especial para fins de moradia – BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO
 
1.2 Direito de preempção e política urbana – J. MIGUEL LOBATO GÓMEZ
 
1.3 A trajetória do título no registro de imóveis: considerações gerais – LUIZ EGON RICHTER
 
1.4 Sobre a função social do registrador de imóveis – RICARDO DIP
 
2. XXX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
 
2.1 Intercâmbio de informações entre o Incra e os serviços notariais e registrais – ANDREA F. T. CARNEIRO
 
2.2 O pacto comissório na compra e venda de imóveis e o novo Código Civil – EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA e MARCELO BRAUNE
 
2.3 A constitucionalidade de leis que estabelecem gratuidade ou redução de emolumentos cartorários – HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
 
2.4 Propriedade e função social – PAULO FERREIRA DA CUNHA
 
2.5 O estatuto profissional do notário e do registrador – RICARDO DIP
 
3. DOUTRINA INTERNACIONAL
 
3.1 Organização do registro da propriedade em países em desenvolvimento – BENITO ARRUÑADA
 
4. II ENCONTRO IBERO-AMERICANO DE DIREITO REGISTRAL
 
4.1 Crédito imobiliário no Brasil e execuções hipotecárias – CARLOS EDUARDO DUARTE FLEURY
 
4.2 Sobre a qualificação de títulos judiciais no Brasil – FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
 
4.3 Algumas considerações sobre a função registral no processo civil e a prelação no processo executivo – SÉRGIO JACOMINO
 
4.4 Títulos judiciais e o registro de imóveis – VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
 
4.5 Conclusões do II Encontro Ibero-Americano sobre Relações entre o Registro da Propriedade e os Tribunais de Justiça
 
5. CONSULTAS E PARECERES
 
5.1 Inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (LC 116, de 31.07.2003) –  ROQUE ANTONIO CARRAZZA
 
5.2 A necessidade de lei para a criação de cartórios extrajudiciais – HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
 
5.3 Política nacional de regularização fundiária: contexto, propostas e limites – EDÉSIO FERNANDES
 
6. JURISPRUDÊNCIA
 
Seleção e organização SÉRGIO JACOMINO
 
6.1 Superior Tribunal de Justiça
 
6.1.1 Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação. Permuta –RO em MS 12.958-SP – 3.ª T. – STJ – Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
 
6.1.2 Loteamento. Parcelamento do solo. Casas populares. Regularização. Valores urbanísticos e ecológicos (arts. 2.º a 17). Registro imobiliário (art.18) – Lei 6.766/79 – Precedentes do STJ – REsp 227.655-SP – 2.ª T. – STJ – Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
 
6.1.3 Ação anulatória de escritura pública cumulada com cancelamento de registro imobiliário. Compromisso de compra e venda não registrado – REsp 235.288-SP – 3.ª T. – STJ – Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
 
6.1.4 Compromisso de venda e compra. Anuência em escritura definitiva de venda e compra a ser celebrada com terceiro. Possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade ativa ad causam. Direito de arrependimento. Não pactuação. Execução do contrato já iniciada. Compromisso de compra e venda. Registro. Desnecessidade. Ação. Direito real imobiliário. Cônjuge. Citação. Litisconsórcio passivo necessário. Escritura definitiva a ser celebrada por terceiro. Mera aposição de anuência do réu. Desnecessidade de citação do cônjuge – REsp 424.543-ES – 3. ª T. – STJ – rela. Ministra NANCY ANDRIGHI
 
6.1.5 Bem de família. Nomeação à penhora pelo próprio devedor. Ilegitimidade do credor hipotecário para argüir a impenhorabilidade do referido bem. Recurso desprovido – REsp 440.974-PR – 1.ª T. – STJ – Min. JOSÉ DELGADO
 
6.1.6 Desapropriação. Domínio e posse. Retificação de registro. Abertura de nova matrícula. Impossibilidade quanto à área de posse. Exegese do art. 213, § 2.º , da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos). Alegativa de afronta aos arts. 2.º, 29 e 34 do Dec.-lei 3.365/41. Ausência de prequestionamento. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Divergência demonstrada. Recurso especial conhecido e desprovido – REsp 493.800-RS – 1.ª T. – STJ – Min. JOSÉ DELGADO
 
6.1.7 Desapropriação. Indenização. Obra realizada por terceira pessoa em área desapropriada. Benfeitoria. Não-caracterização. Propriedade. Solo e subsolo. Distinção. Águas subterrâneas. Titularidade. Evolução legislativa. Bem público de uso comum de titularidade dos Estados membros. Código de Águas – Lei 9.433/97. CF, arts. 176, 176 e 26, I – REsp 518.744-RN – 1.ª  T. – STJ – Min. LUIZ FUX
 
6.2 Jurisprudência notarial e registral
 
Seleção e organização ADEMAR FIORANELLI
 
6.2.1 Conselho Superior da Magistratura de São Paulo
 
6.2.1.1 Hipoteca. Fração ideal. Condomínio. Extinção. Credor hipotecário. Anuência. Garantia real – ApCív 06-6/0 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.2 Instrumento particular. SFH. Cessão de crédito. Natureza da Emgea – ApCív 08-6/9– Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.3 Penhora no rosto dos autos. Intimação do cônjuge. Continuidade. Inventário – ApCív 65-6/8 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.4 Parcelamentos sucessivos. Registro especial. Preservação urbanística – ApCív 76-6/8 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.5 Promessa de dação em pagamento. Compromisso de compra e venda. Obrigação. Extinção. Legalidade – ApCív 84-6/4 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo –Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.6 Incorporação. Domínio. Área indígena – ApCív 87-6/8 – Conselho Superior da Magistratura – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.7 Formal de partilha. Meação. Espólio. Doação. Usufruto vitalício. ITCMD – ApCív 82.885-0/8 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.1.8 Condomínio especial. Loteamento. Parcelamento irregular. Edícula. Unidades autônomas. Qualificação registrária. Legalidade. Moralidade. Chácaras de recreio – ApCív 100.767-0/9 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Corregedor-Geral da Justiça LUIZ TÂMBARA
 
6.2.2 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
 
6.2.2.1 Matrícula. Fusão. Imissão. Posse. Registro. Favelas. Regularização fundiária. Propriedade. Função social. Plano diretor. Parcelamento do solo urbano de interesse social. Bens públicos. Afetação e desafetação. Posse pública. Apossamento administrativo. Arruamento. Desapropriação indireta – Processo 000.03.044447-0 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
 
6.2.2.2 Execução fiscal. Penhora. Arresto. Custas e emolumentos. Cônjuge. Intimação. Fraude à execução – Processo 000.03.049678-0 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
 
6.2.2.3 Despesas condominiais. Responsabilidade. Execução condominial. Penhora. Registro. Obrigações propter rem – Processo 000.03.149297-5 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
 
6.2.2.4 Incorporação imobiliária. Escritura. Compra. Venda. Financiamento. Alienação fiduciária. Certificados de recebíveis imobiliários. CRI. Anuência. Hipoteca. Consumidor. Cédula de crédito imobiliário. Consulta do registrador. Corregedor permanente. Contrato de gaveta – Processo 000.03.152901-1 – 1.ª Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES
 
7. GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS (APLICAÇÃO DA LEI 10.267/2001 E DEC. 4.449/2002)
 
7.1 Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul
 
7.1.1 Imóvel rural. Especialidade. Averbação de georreferenciamento – Processo 2004/1.03.114/0002 – Corregedoria-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul – Corregedor-Geral de Justiça Des. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
 
7.2 Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo
 
7.2.1 Parecer 1/2004-E da CGJSP, de 23.12.2003 – MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
 
7.2.2 Parecer 94/04-E da CGJSP, de 25.03.2004 – FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ e JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
 
7.2.3 Aprovação dos pareceres pelo Des. José Mário Antonio Cardinale
 
7.2.4 Provimento CG 09/2004
 
7.3 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
 
7.3.1 Instrução Normativa 12, de 17.11.2003 – Fixa roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto 4.449/2002
 
7.3.2 Instrução Normativa 13, de 17.11.2003 – Estabelece fluxo a ser observado pelas Superintendências Regionais do INCRA, com vistas à certificação e atualização cadastral, de que trata a Lei 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto 4.449/2002
 
7.3.3 Portaria 1.101, de 19.11.2003
 
7.3.4 Portaria 1.102, de 19.11.2003
 
7.3.5 Resolução 9, de 17.11.2003
 
7.3.6 Resolução 10, de 17.11.2003
 
7.3.7 Resolução 11, de 17.11.2003
 
7.3.8 Resolução 12, de 17.11.2003

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